PARA ALÉM DA COR DE PELE
RECURSOS HUMANOS E OS DILEMAS DA LEI 12.990/2014
DOI:
https://doi.org/10.29327/269579.5.3-6Palavras-chave:
Heteroindentificação, Cotas, Ações afirmativasResumo
Se as comissões, também chamadas bancas de heteroidentificação, constituem um aperfeiçoamento no cumprimento das ações afirmativas país afora, seja nos processos seletivos para vagas em cursos de graduação e pós-graduação nas universidades públicas, bem como em concursos públicos em determinados municípios, estados e na esfera federal, por outro lado, tem ensejado alguns questionamentos sobre a rigidez ou não dos critérios quanto à análise fenotípica dos(as) candidatos (as). Não raro, existem casos de judicialização sobre tais critérios, tanto por parte de candidatos eliminados pelas respectivas bancas, quanto por parte de outros candidatos que veem supostas injustiças no trâmite quanto aos critérios objetivos e/ou subjetivos adotados. O presente artigo pretende refletir sobre a lei 12.990 que reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, bem como a Orientação Normativa nº 3, que dispõe sobre regras de aferição da veracidade da autodeclaração prestada por candidatos negros, no âmbito do Ministério da Saúde desde 2014. Os resultados parciais desta pesquisa apontam houve um aperfeiçoamento técnico nas bancas e nos recursos humanos das instituições federais, como participantes e fiscalizadores desta parte nos certames no Ministério da Saúde.
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